
Com diminuir o valor da pensão alimentícia. Como deve proceder?
É possível diminuir a pensão alimentícia sim, tanto para quem recebe quanto para quem paga. Artigo criado por um Advogado de família em Brasilia DF que explica como deve proceder.
Sendo o prestador dos alimentos:
Quando quem paga os alimentos pretende diminuir o valor deste encargo, um dos possíveis argumentos é o de que o alimentante constituiu nova família, o que gera um aumento nas suas despesas. Tal alegação deve ser analisada com cautela porque, embora se busque sempre a igualdade entre os filhos, a mera constituição de nova família – sem que se demonstrem efetivamente os prejuízos que o valor fixado anteriormente a título de alimentos podem causar – não justificará a modificação da pensão alimentícia.
Nos casos em que o alimentante pretende a redução dos alimentos, outro fator que pode ser determinante é relativo às necessidades do filho. Se o prestador dos alimentos demonstrar que o filho está, por exemplo, exercendo atividade remunerada, poderá requerer judicialmente a diminuição do valor, justificando seu pedido no fato de a situação do filho ter se alterado e, por consequência, ter acontecido uma modificação no binômio necessidade x possibilidade.
O Juízo, então, poderá fazer uma análise sobre a manutenção da pensão alimentícia no valor estabelecido anteriormente ou sobre a sua diminuição, já que o filho pode não precisar da quantia determinada em outro tempo, ainda que precise, eventualmente, de um auxílio financeiro complementar nos dias de hoje. A decisão judicial deverá ponderar acerca da situação envolvendo as partes em cada caso.
Grife-se, ademais, que, nos casos em que o prestador dos alimentos pretende a redução, a simples propositura da ação revisional de alimentos não autoriza a suspensão do pagamento da pensão alimentícia ou a espontânea diminuição do valor, pois tal circunstância, conforme Maria Berenice DIAS, “além de incentivar o inadimplemento, induziria a todos que são executados a buscarem a via judicial”.
Sendo o recebedor dos alimentos:
Da mesma forma em que ocorre quando o alimentante pretende aumentar o valor da pensão alimentícia, observa-se que, quando o alimentado concorda com a redução do valor, a realização de acordo entre as partes é mais comum, pois dificilmente o alimentante colocará obstáculos à redução do valor a ser prestado por ele próprio, ainda mais quando essa vontade foi manifestada também pelo recebedor dos alimentos. Nessas situações, o Juízo poderá somente homologar o acordo. De qualquer forma, é essencial a propositura de ação, para que o acordo tenha validade jurídica depois de ser homologado pelo Juízo.
No mais, é importante lembrar que sempre existe a possibilidade, mais razoável e benéfica a todos os envolvidos, de as partes realizarem um acordo estabelecendo um novo valor para os alimentos. O diálogo, a empatia e a ponderação são sempre as melhores opções, evitando maiores conflitos que podem ser prejudiciais aos pais e, principalmente, aos filhos que estão em desenvolvimento.